As despesas com inovações ficam a cargo dos condóminos nos termos fixados no título III A. 1).
Excepção a esta regra:
Condóminos que não tenham aprovado a inovação e que a recusa tenha sido judicialmente considerada como fundada – obras de natureza voluntária ou que não sejam proporcionadas à importância do edifício.

ARTIGO 1426º DO CÓDIGO CIVIL