É especialmente vedada aos condóminos:
– Prejudicar, quer com obras novas, quer por falta de reparação, a segurança, a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício;
– Destinar a sua fracção a usos ofensivos dos bons costumes;
– Dar-lhe uso diverso do fim a que é destinada;
– Praticar quaisquer actos ou actividades que tenham sido proibidos no título constitutivo ou, posteriormente, por deliberação da assembleia aprovada sem oposição.