Para existir um condomínio têm que coexistir num prédio partes comuns e fracções autónomas.

QUAIS SÃO AS PARTES COMUNS ?
São comuns as seguintes partes do edifício:
– O solo, bem como os alicerces, colunas, pilares, paredes-mestras e todas as partes restantes que constituem a estrutura do prédio;
– O telhado ou terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso de qualquer fracção;
– As entradas, vestíbulos, escadas e corredores de uso ou passagem comum a dois ou mais condóminos;
– As instalações gerais de água, electricidade, aquecimento, ar condicionado, gás, comunicações e semelhantes.
Presumem-se ainda comuns:
– Os pátios e jardins anexos ao edifício;
– Os ascensores;
– As dependências destinadas ao uso e habitação do porteiro.
– As garagens e outros locais de estacionamento;
– Em geral, as coisas que não sejam afectadas ao uso exclusivo de um dos proprietários.

ARTIGO 1421º DO CÓDIGO CIVIL